Medida Provisória nº 927/928 – O que fazer?

Diante do cenário de crise desencadeado pelo COVID-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927 estabelecendo “Medidas Trabalhistas para Enfretamento do Estado de Calamidade Pública”.

É necessário esclarecer que o art. 1º da MP 927 prevê que tais medidas poderão ser adotadas, ou seja, todos os direitos trabalhistas vigentes continuam válidos, sendo facultativa a aplicação de tais disposições nos contratos de trabalho.

Outro aspecto relevante é que a aplicação das medidas possuí prazo de vigência correspondente ao prazo de duração da situação de emergência, o qual é incerto neste momento.  Neste sentido, a Lei 13.979/20 (Lei Nacional da Quarentena) prevê que caberá ao Ministro da Saúde o estabelecimento do prazo referido. * Em comunicado recente, o Ministério da Saúde declarou que: “A situação será avaliada conforme a evolução da doença no mundo e no Brasil.”

Abaixo, relacionamos respostas às cinco perguntas mais frequentes de nossos clientes sobre o assunto:

• O que acontece com a suspensão do contrato de trabalho? 

— Implica na perda do vigor de todas as cláusulas do contrato de trabalho no período em questão. Isto significa que não há pagamento de salários por parte do empregador e contraprestação de serviços do empregado.

— Findo o período da suspensão, é assegurado ao empregado o retorno ao trabalho nas exatas condições anteriores, cargo, salário e vantagens.

— O tempo de serviço em suspensão não é computado como período trabalhado.

• O empregador pode determinar que o contrato de trabalho do empregado seja suspenso por quatro meses sem remuneração? 

— O art. 18 da MP 927 que continha a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 (quatro) meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial foi revogado pela MP 928.

— O eventual impacto social da medida determinou recuo da posição adotada inicialmente pelo governo. Portanto, no momento, a adoção da medida não é recomendada.

• O empregado que não completou um ano de trabalho pode ter o adiantamento de férias? Como fica a situação em caso de rescisão do contrato? 

— O principal aspecto estabelecido na MP 927 sobre adiantamento de férias é que a medida se trata de ato unilateral do empregador, ou seja, não depende da concordância do empregado, que apenas “informará” ao empregado a antecipação de suas férias com antecedência mínima de 48 horas.

— Quanto às férias do empregado com menos de um ano de contrato, estas podem ser concedidas pelos empregados nos mesmos moldes dos demais, sendo permitida por Lei a dedução do respectivo período ou pagamento em caso de rescisão posterior.

• Na hipótese de adiantamento das férias, como fica o pagamento do adicional de 1/3? 

— A medida prevê que o adicional de 1/3 poderá ser quitado após a concessão das férias, até o dia 20/12/2020 (data final para pagamento do 13º salário – Lei nº 4.749/65).

• Precisarei fechar o meu estabelecimento, como fica a demissão de funcionários no período? 

— Caso haja necessidade, se trata de hipótese de extinção do contrato de trabalho por força maior, podendo ocorrer em três diferentes realidades:

  1. Fechamento por falta de clientela: Não há o pagamento do aviso prévio ao empregado e a multa sobre o saldo de FGTS é reduzida à metade (20%). São devidos: saldo de salário, férias, 13º e FGTS.
  2. Fechamento da atividade por ato público: Não há pagamento do aviso prévio, e a multa sobre o saldo de FGTS (40% ou 20%) é devida pelo ente público. São devidos: saldo de salário, férias, 13º e FGTS.
  3. Ato do poder público que determina a redução de parte da atividade – como no caso do Rio de Janeiro: Embora seja uma situação “nova”, entendemos pela possibilidade de aplicação da “força maior” com diminuição dos encargos e a multa do FGTS pelo ente público, nos termos do art. 486 da CLT.

Em conclusão, gostaríamos de frisar que o momento é delicado e a medida provisória possuí caráter incidental, com eficácia temporária, portanto, é prudente que qualquer ação a ser tomada em sua empresa ou requerimento a ser feito ao seu empregador, sejam pautados por assistência jurídica competente, a fim de mitigar os riscos de consequências futuras.

Acreditamos que unindo forças nesse momento difícil sairemos de toda essa crise fortalecidos. Com esse propósito, seguimos firmes em nossa atuação profissional e social, nos colocando à disposição para sanar quaisquer dúvidas relacionadas ao momento, através de nossos canais de atendimento.

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