MP 936/2020 – REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020No dia 01/04/2020 entrou em vigor a MP 936/2020, aplicável enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

O programa tem como objetivo a preservação dos empregos e a garantia de continuidade das atividades empresariais, na tentativa de reduzir o impacto social das medidas de enfrentamento à pandemia.

Em resumo, a medida estabelece três questões importantes: (1) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (2) a redução proporcional de jornada de trabalho e salários; (3) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Esclarecemos abaixo, alguns dos principais questionamentos sobre a MP.

A partir de quando os salários podem ser reduzidos?

A medida entrou em vigor no dia 01/04/2020, portanto, apenas os salários relativos ao mês de abril/2020, que serão pagos em maio/2020, poderão sofrer redução desde que tenha havido a redução proporcional da jornada.

Como essas medidas poderão ser implementadas?

A redução de jornada e salário de 25% poderá ser implementada por meio de acordo individual com homologação pelo Sindicato (Adi 6363/20 STF) para todos os empregados.

A redução de jornada e salário de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser implementadas mediante acordo individual homologado pelo Sindicato apenas aos empregados que: (1) recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; (2) possuem diploma de nível superior e recebem salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Os demais casos dependerão de negociação coletiva.

*IMPORTANTE* – O empregador deverá comunicar o acordo ao sindicato e ao Ministério da Economia em prazo máximo de 10 dias após a celebração, sob pena de ter de arcar com a totalidade do salário do empregado.

O benefício será pago tanto na redução de salário e jornada quanto na suspensão do contrato?

Sim. O benefício será pago mensalmente, enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato.

Se o empregador informou ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, o trabalhador receberá a primeira parcela em 30 dias, contados da data da celebração do acordo.

Se eu tiver recebido o benefício, quando for demitido ficarei sem o seguro desemprego?

Não. O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998/90) no momento de eventual dispensa.

Qual será o valor do Benefício Emergencial?

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

  • Redução da jornada de trabalho e salário: o benefício será o percentual da redução de salário aplicado sobre a valor do seguro-desemprego a que o empregado faria jus. Ex: na redução de 25% do salário, o benefício será de 25% do seguro-desemprego.
  • Suspensão temporária do contrato (empresas com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões em 2019): o valor do benefício será de 100% do seguro-desemprego.
  • Suspensão temporária do contrato (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões em 2019): o valor do benefício será de 70% do seguro-desemprego e os outros 30% serão pagos pela empresa.

Sou professor e tenho vínculo com duas escolas, caso ambas adotem essas medidas eu poderei receber mais de um Benefício Emergencial?

Sim. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo, observado o valor máximo previsto na Medida com base no seguro-desemprego.

Há prazo máximo para a redução de salário e jornada e de suspensão de contrato de trabalho?

O empregador poderá combinar com seus empregados a redução da jornada de trabalho e, consequentemente, a redução proporcional dos salários por prazo máximo de 90 dias.

Quanto à suspensão do contrato, o prazo máximo previsto na medida para acordos individuais é de 60 dias.

Como funciona a suspensão do contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá combinar com os seus empregados a suspensão temporária do contrato, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

É necessário um acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deverá ser comunicado ao Sindicato da categoria profissional dos empregados e ao Ministério da Economia em prazo máximo de 10 dias corridos.

Durante a suspensão os benefícios como vale alimentação, plano de saúde, cesta básica, devem ser mantidos?

Sim. Haverá exceção apenas aos benefícios decorrentes do próprio exercício da atividade como, por exemplo, bonificações por assiduidade e pontualidade ou por metas de vendas.

A empresa continuará atuando em regime de Home Office, pode haver suspensão dos contratos de trabalho?

Se durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado mantiver as atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária.

O empregador que infringir estará sujeito: (1) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (2) às penalidades previstas na legislação em vigor; (3) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Aos empregados que aceitarem o acordo de redução de salário e jornada ou suspensão do contrato, haverá alguma garantia de manutenção no emprego?

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao que aceitar quaisquer das medidas nos seguintes termos: (1) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária do contrato; (2) após o restabelecimento da normalidade, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

O empregador que não respeitar essa garantia fica sujeito ao pagamento de indenização.

Para maiores informações, nos colocamos à disposição, será um prazer atende-lo!

*atualizado conforme decisão em Adi 6363/20 – STF

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